O que é o CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que realiza a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além disso a instituição também fiscaliza a atuação do judiciário analisando as reclamações e representações.
Nesse sentido, ao verificar o volume de ações da Justiça do Trabalho o CNJ decidiu buscar meios que possam auxiliar a desafogar a justiça trabalhista.
Assim, a Resolução nº 586/2024 do CNJ apresentou um dos potenciais métodos de solução a problemática indicada acima. Qual seja, a composição amigável pré-processual de problemas trabalhistas, ou seja, o incentivo à realização de um acordo entre a empresa e o empregado antes de que ocorra uma ação trabalhista.
Acordo extrajudicial
Previamente a análise da resolução, importante explicar como funciona o acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Com relação a composição pré-processual, importante destacar que a CLT no seu Capítulo III-A, artigos 855-B ao 855-E, autoriza a realização de um acordo extrajudicial desde que seja homologado judicialmente.
Nesse caso, a empresa e o trabalhador devem negociar os termos do acordo e os apresentar para um Juiz Trabalhista analisar a validade do negociado. Importante destacar que a CLT exige que cada parte esteja representada por um advogado diferente.
Além disso, é possível (porém não é obrigatório) que o Juiz agende uma audiência homologatória do acordo, a fim de confirmar que não houve qualquer vício de vontade no momento da composição.
Problemática
Em que pese o acordo extrajudicial já estar regulamentado pela CLT, a problemática se encontra na eficácia do acordo extrajudicial trabalhista em conceder efeito de quitação ampla, geral e irrevogável.
Explica-se. A legislação não é específica se o acordo extrajudicial homologado judicialmente confere quitação para a empresa com relação aos valores indicados no acordo ou se confere quitação a relação trabalhista em sua integralidade.
Nesse sentido, cita-se duas decisões recentes de diferentes Tribunais Regionais que conflitam sobre o tema:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B CLT. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. ARTIGOS 9º E 444 DA CLT. IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. As transações implicam concessões recíprocas e questões controvertidas entre as partes, o que, in casu, não ocorreu. Restou evidenciado somente ter havido concessões por parte da trabalhadora, mediante requerimento de homologação de acordo extrajudicial, com quitação total do antigo contrato de trabalho. Com a quitação ampla e irrestrita das parcelas contratuais, tem-se que a empregada não mais poderá discutir quaisquer outras parcelas trabalhistas, porventura, existentes. Logo, cabe concluir que se está diante de uma tentativa de obter quitação geral, esquivando-se a empregadora de eventuais outras responsabilidades por ela devidas, colocando fim a quaisquer outras discussões decorrentes da relação contratual, o que afronta o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, em completo desacordo com os requisitos previstos no artigo 855-B da CLT, sendo certo que não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão de pagamento postergado ou parcelado de verbas rescisórias, conforme se extrai do próprio sentido da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Destaca-se, nesta toada, que a cláusula que prevê a quitação geral do extinto contrato do trabalho viola o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, uma vez que a quitação do TRCT se restringe às parcelas e aos valores elencados no aludido documento, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 330 do C. TST.
TRT-1 – ROT: 01005234320225010051, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-25. (Grifo nosso)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. Atendidos os pressupostos dos artigos 855-B e 855-C da CLT, a inserção de cláusula no acordo extrajudicial conferindo quitação geral e irrestrita às obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é óbice para sua homologação. TRT18, RORSum – 0010784-28.2019.5.18.0104, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 11/02/2020. (Grifo nosso)
Assim, denota-se a divergência jurisprudencial, na qual dois Tribunais Regionais concluem contrariamente com relação a possibilidade do acordo extrajudicial homologado conter cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita.
Deste modo, a resolução nº 586/2024 do CNJ busca elucidar o tema a fim de gerar uma uniformização jurisprudencial e garantir uma maior segurança jurídica na celebração de acordos extrajudiciais.
Quitação ampla, geral e irrestrita
Conforme explicado, a resolução do CNJ assegurou que os acordos extrajudiciais trabalhistas[1] podem ser resguardados de quitação ampla, geral e irrestrita, ou seja, o empregado não poderá entrar com outra ação contra a empresa após o aceite do acordo.
A fim de evitar a fraude no negócio jurídico, o CNJ elencou os seguintes requisitos para que o acordo seja aceito com amplos efeitos de quitação. Elenca-se:
- Cláusula especifica indicando a quitação ampla, geral e irrevogável no acordo.
- Assistência por advogados, ou sindicato, distintos.
- Ausência de vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos (arts. 138 a 184 do Código Civil).
- Caso o acordo não mencione acidentes ou doenças ocupacionais, eles não serão abrangidos pela quitação conferida ao acordo.
- Pretensões desconhecidas na época do acordo não serão abrangidos pela quitação conferida.
Com isso, pelo disposto na resolução nº 586/2024 do CNJ, entende-se que é possível a celebração de um acordo extrajudicial conferindo quitação ampla, geral e irrestrita à relação de trabalho entre o empregador e a empresa.
Questões jurídicas relevantes
Na presente discussão, é imperioso ressaltar que existe uma discussão com relação a validade deste assunto ser regulado por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Com isso, importante destacar que há a possibilidade da resolução não ter validade por usurpação de competência por parte do CNJ, tendo em vista que a resolução impõe novas regras para a homologação do acordo extrajudicial e, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição da República, a competência para legislar sobre direito do trabalho é exclusiva da União.
Todavia, a resolução é extremamente recente e cabe ao judiciário trabalhista determinar se irá aplicar ou não a nova previsão, que inclusive é similar a recente entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que rechaçou a pretensão das partes de homologação do acordo entabulado. 2. Fundamentou que não obstante as partes tenham sido intimadas para especificar e individualizar as verbas e valores englobados no acordo deixaram de fazê-lo, impedindo, assim, a análise do objeto transacionado, dos direitos de terceiros e de matérias de ordem pública. 3. No entendimento desta Relatora, a homologação do acordo extrajudicial é uma faculdade do magistrado, sendo plenamente possível a recusa, desde que sejam demonstradas as razões para tanto. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos previstos nos artigos 855-B a 855-E da CLT para a homologação da avença, como o início por petição conjunta, a representação das partes por advogado, se as partes estão representadas por advogados diversos , bem como se estão presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. 5. Dessa forma, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser respeitada a vontade das partes e reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
TST – RR: 10007279620235020084, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2024. (Grifo nosso)
De todo modo, a iniciativa é no mínimo interessante e demonstra o interesse do judiciário em buscar aprimorar mecanismos já existentes a fim de buscar diminuir a quantidade de ações ajuizadas.
Atuação do escritório
O escritório Masi Consultoria e Advocacia Jurídica destaca que, independentemente do desfecho da resolução nº 586/2024 do CNJ, o acordo extrajudicial homologado judicialmente é regulamentado pela CLT.
Inclusive, é um dos serviços ofertados pelo escritório que pode auxiliar ambas as partes interessadas em uma resolução amigável pré-judicial a negocia suas desavenças e regularizar a situação mediante a negociação dos valores, a elaboração de minuta de acordo e o ajuizamento do pedido de homologação judicial.
Entre em contato com o escritório caso tenha mais dúvidas com relação ao tema abordado neste artigo por meio de nosso e-mail (contato@advocaciamasi.com) ou via telefone (41) 99696-0907.
[1] O disposto na resolução só é válido para acordos superiores à 40 salários mínimos pelo período de seis meses após a sua publicação (30/09/2024), posteriormente será válida para todos os acordos independente do seu valor.

