De maneira suscinta, respondendo ao título do presente artigo, o prazo para ajuizar uma ação trabalhista é de dois anos. Entretanto, antes de nos aprofundarmos nesse assunto, é necessário delimitar quais assuntos são de competência da Justiça do Trabalho.
Quais assuntos são julgados pela Justiça do Trabalho?
A Emenda Constitucional n.º 45/2004, alterou o artigo 114 da Constituição da República, para ampliar a competência da Justiça do Trabalho, permitindo que julgue toda situação que seja reflexo de uma relação de trabalho ou que ocasione o seu reconhecimento, independente do teor.
Com isso, demandas que anteriormente não eram julgadas por um juiz trabalhista, ex.: ações que discutiam acidentes de trabalho ou dano moral, passaram a ser de competência desta justiça especializada.
Entretanto, recentemente, há um entendimento no Supremo Tribunal Federal que vêm retirando alguns temas que historicamente são de competência da Justiça Trabalhista, e os repassando para a Justiça Comum.
Um destes caso é o do reconhecimento de vínculo de emprego de Motorista Profissional em contratos de prestação de serviços regidos pela Lei n.º 11.442/2007, de prestação de serviço de transportes de cargas, que, conforme decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça Comum.
Entretanto, mesmo com esta recente guinada nas decisões do Supremo Tribunal Federal, que em certos casos restringiu a competência da Justiça do Trabalho, em respeito ao artigo 114 da Constituição da República, o entendimento atual ainda é de que toda questão relacionada a uma relação de emprego, é de competência desta justiça especializada.
Prazo para ajuizar ação trabalhista
Superada a dúvida com relação à competência, há grande questionamento com relação ao prazo prescricional, ou o prazo para ingressar com uma ação trabalhista (normalmente denominada Reclamatória Trabalhista).
No direito do trabalho brasileiro, aplicam-se duas modalidades de prescrição, a quinquenal e a bienal. A primeira, refere-se ao tempo em que a ação irá retroagir (somente é possível requerer sobre ilegalidades que ocorreram nos cinco anos anteriores ao protocolo da ação), enquanto a segunda é o prazo que o trabalhador ou a empresa têm para ingressar com a demanda na justiça do trabalho.
Para melhor explicar a situação acima narrada, segue um exemplo fictício:
- João trabalhou por 12 anos na empresa X e regularmente realizava horas extras que não eram pagas, após um ano da rescisão do seu contrato de trabalho, que ocorreu em janeiro de 2020, buscou um advogado trabalhista (em janeiro de 2021).
- No caso em análise, em razão da prescrição bienal (de dois anos), João poderia ingressar com um processo trabalhista até janeiro de 2022, ou seja, respeitou o prazo indicado na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição da República).
- Entretanto, como a ação foi protocolada somente em janeiro de 2021, seguindo a regra da prescrição quinquenal (de cinco anos), só é possível pedir sobre os últimos cinco anos contados a partir do protocolo da reclamatória. No caso em questão, seria possível pedir o pagamento das horas extras de João somente pelo período de janeiro de 2016 até janeiro de 2020.
Concluindo, o prazo para ajuizar uma ação trabalhista (dois anos) é um dos mais curtos do direito brasileiro, com isso, é essencial que o trabalhador ou a empresa busquem com agilidade um advogado para averiguar as irregularidades que ocorreram na relação de trabalho.
Em caso de dúvidas ou para mais informações com relação ao tema abordado, entre em contato com o escritório via e-mail (contato@advocaciamasi.com) ou pelo telefone/ WhatsApp (41) 99696 0907.

