O óbito no acidente de trabalho: consequências jurídicas

O óbito no acidente de trabalho: consequências jurídicas

por | nov 4, 2024 | Trabalhista

O empregado de uma empresa, em especial em trabalhos de risco, tem que se expor a situações que põem em risco a sua segurança e a sua saúde. Em certos casos o risco pode ser reduzido com medidas preventivas (Ex.: por treinamentos, pelo uso de Equipamentos de Proteção individual ou por ações diretas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Entretanto, apesar da prevenção, é inevitável a ocorrência de acidentes. Nesse caso, as consequências sofridas pelo trabalhador podem ser as seguintes: danos temporários, danos permanentes (cicatrizes ou perda de membros) e, em casos mais graves, o falecimento do trabalhador.

Em casos de acidente de trabalho a empresa pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo trabalhador. Situação que pode gerar diferentes reflexos a depender da gravidade do acidente, da situação pessoal do trabalhador e do ramo que a empresa atua.

Definição de acidente de trabalho

Antes de abordarmos os reflexos jurídicos do óbito em decorrência do acidente laboral, faz-se necessário definir o que é acidente de trabalho.

Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou diminuição da capacidade de trabalhar, que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Maurício Godinho Delgado1 define acidente de trabalho como “deteriorações físico-mentais do indivíduo decorrentes do ambiente laborativo ou da forma ou postura durante o cumprimento da prestação de serviço”.

Depreende-se, portanto, que o acidente não precisa ser uma situação que ocorra em apenas um dia, mas também pode ser caracterizado por situações diárias que aos poucos diminuem a capacidade laborativa do empregado (conforme define o artigo 20 da Lei nº 8.213/91).

Excluem-se de situações de acidente de trabalho doenças degenerativas e doenças decorrentes da idade do trabalhador.

Responsabilidade da empresa

Outro ponto que merece destaque no presente artigo é a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho.

Inicialmente, para analisar a responsabilidade civil da empresa devemos analisar o seu ramo de atuação, porque caso seja uma atividade de risco, a responsabilidade civil será objetiva, caso contrário será subjetiva.

Na hipótese de a empresa realizar uma atividade de risco, é necessário a presença de três elementos para se caracterizar a responsabilidade do empregador: dano, nexo de causalidade e conduta (ação ou omissão).

Em contrapartida, caso não seja atividade de risco, deverão estar presentes quatro elementos: dano, nexo de causalidade, conduta (ação ou omissão) e culpa2.

Consequência do acidente de trabalho

Constatada a ocorrência de acidente de trabalho conjuntamente com a responsabilidade da empregadora, viabiliza-se a indenização reparatória pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador.

Obriga-se a empresa a indenizar pelos danos materiais, ou seja, gastos que o trabalhador teve em decorrência do acidente, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil Brasileiro (cita-se a título exemplificativo os gastos médicos ou os utensílios pessoais quebrados/perdidos no acidente).

Outro ponto é a indenização por danos extrapatrimoniais ou danos morais, que está estipulada nos artigos 223-A ao 223-G da CLT. Destacamos o artigo 223-C, que determina as esferas de intimidade do trabalhador que, se violadas, geram o dano moral, o citado artigo determina que, entre outros, a saúde do obreiro é um dos bens juridicamente tutelados.

Com isso, verifica-se que é obrigação da empregadora resguardar a saúde de seus trabalhadores, podendo ser obrigada a os indenizar caso não cumpra com sua responsabilidade (GODINHO, 2018, p. 735 e 736).

Outra questão importante é o prejuízo sofrido pelo trabalhador pelas consequências do acidente laboral, cita-se os ensinamentos do professor pós-doutor Edilton Meireles3:

“No âmbito da responsabilidade civil, ressalte-se, tanto cabe indenizar o dano-evento (dano corporal), como o dano-consequente (dano profissional). Ou seja, ainda que a doença não gere a incapacidade para o labor, cabe reparar os danos gerados pela lesão em si. Isso porque, a inabilitação para o trabalho não é a doença, é uma consequência dela. Neste caso, estar-se diante de duas lesões: ao corpo (gerada pela doença) e à capacidade de produzir renda (habilitação para o trabalho).” (Grifo nosso)

Denota-se, portanto, a obrigação ao pagamento de uma indenização pelo dano sofrido e de outra pelo prejuízo à capacidade laboral do trabalhador. A situação não caracteriza bis in idem (dupla punição pelo mesmo ato), pois uma punição é pelo acidente e outra pelas sequelas à capacidade de trabalho do indivíduo.

A situação em discussão se fundamenta no artigo 950 do Código Civil.

Por fim, importante destacar também a existência do dano estético. Sobre a questão, segue a definição do professor doutor Raimundo Simão de Melo4:

“Dano estético é uma alteração corporal morfológica externa que causa desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa. Pela lei atual (Código Civil, art. 949), qualquer lesão significante que altere a vida social e pessoal da vítima, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão ocorrida, configura dano estético. Não precisa mais, como na lei anterior (Código Civil de 1916, art. 1.538), para a configuração do dano estético, a existência de aleijão ou de uma grande deformidade.

O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.”

Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho já superou a problemática sobre a possibilidade de cumulação entre o dano moral e o dano estético, com a publicação da Súmula n.º 387.

Posicionamento da Organização Internacional do Trabalho – OIT

Existem diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam sobre o acidente de trabalho, a principal é a Convenção nº 155 que determina as principais diretrizes que países signatários e empresas neles constituídas devem seguir para garantir a segurança de seus empregados.

A Convenção nº 155 foi ratificada em 18/05/1992 e internalizada pelo Decreto nº 1.254/94. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 a convenção, por tratar de direitos humanos, passou a ter caráter supralegal5, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 466.343-SP).

Qualquer dúvida com relação ao tema abordado neste artigo entre em contato com o escritório por meio do nosso e-mail (contato@advocaciamasi.com) ou por meio do nosso telefone: (41) 99696-0907.


  1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª Edição – São Paulo: LTr, 2018. p. 735. ↩︎
  2. No caso específico da culpa, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva cita as seguintes situações que responsabilizariam a empresa: culpa in eligendo, culpa in vigilando, culpa in custodiendo, culpa in committendo, culpa in ommitendo,culpa in contrahendo. ↩︎
  3. MEIRELES, Edilton. Responsabilidade civil no acidente de trabalho: questões processuais e materiais – Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 64 e 65. ↩︎
  4. MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3.ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 431. ↩︎
  5. Caráter supralegal consiste no reconhecimento de que o tratado internacional é hierarquicamente superior às leis federais, porém hierarquicamente inferior à Constituição da República. ↩︎

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